No último dia 03 de junho, o Plenário do STF decidiu pela não incidência do imposto de renda (IR) sobre os valores decorrentes do direito de família, recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
A decisão pelo afastamento da tributação foi proferida por maioria de votos, tendo prevalecido o entendimento empossado no voto do relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que os alimentos ou as pensões alimentícias não são renda ou proventos de qualquer natureza do alimentando (credor da verba), mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário.
O acórdão também afirma que há bitributação na exigência do imposto sobre alimentos ou pensões alimentícias, pois o devedor de tais parcelas, ao receber a renda e/ou o provento sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar as obrigações alimentares.
Em relação aos efeitos práticos do citado julgamento, há que se aguardar a publicação do acórdão e a eventual oposição de embargos de declaração pela União. Isso porque, poderá haver pedido de modulação de efeitos, a fim de que o afastamento do IR seja aplicável somente para o futuro, sem a possibilidade de recuperação dos valores indevidamente exigidos no passado.
Ou seja, as consequências da decisão ainda dependem da sua definitividade (trânsito em julgado) ou de um futuro julgamento de embargos de declaração.
AUTOR: Matheus Monteiro Morosini