Saiba mais sobre a desoneração da folha de salários

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Nos últimos dias, várias questões têm vindo à tona, com a publicação de atos pela Receita Federal (RFB).

No último dia 3, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.597, de 2015, a qual expressamente dispõe que, para o ano de 2015, a opção pela permanência na sistemática de desoneração será formalizada mediante o pagamento da contribuição relativa à competência dezembro.

Outra alteração importante trazida por essa IN diz respeito à obrigatoriedade das empresas que ficarem na desoneração da folha fornecerem aos seus contratantes uma declaração informando a opção pelo regime da desoneração, para que, com isso, seja observado o percentual de retenção devido (3,5% ou 11%).

Apesar da nova instrução normativa sanar as dúvidas que os contribuintes vinham levantando sobre o momento de opção ou não pela desoneração, a mesma inova frente à Lei 13.161, de 2015, que previa a competência de novembro.

A partir de 2016, permanece a regra de que a opção ocorrerá, de maneira irretratável, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência para a qual haja receita apurada.

No mesmo sentido, sobreveio o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 9, de 2015, publicado no último dia 10, que confirma o entendimento de que a opção pela contribuição sobre a receita bruta deve ser manifestada pelo recolhimento da contribuição substitutiva da competência dezembro, com vencimento em 20 de janeiro do ano que vem.

Esse ADI também consigna que, optando por retornar ao regime da contribuição sobre a folha, a empresa deverá efetuar o recolhimento proporcional do 13º salário, em relação ao mês de dezembro, na ordem de um doze avos, observado o vencimento normal da aludida competência, e ainda que tenha havido o pagamento antecipado em novembro.

Já em 11 de dezembro, foi publicado o ADI RFB nº 10, tratando da abrangência da desoneração para as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, especialmente no tocantes às editoras de livros, revistas e periódicos. Nos termos do mencionado ato, as empresas que têm como atividade econômica principal a edição de livros classificada no código CNAE 5811-5/00, não estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva. Por outro lado, as editoras de revistas e periódicos enquadradas na CNAE 58.13-1/00, sujeitam-se à CPRB.

Houve, ainda, modificações na própria legislação de regência da CPRB, quanto às alíquotas das empresas de transportes rodoviários coletivos de passageiros, ferroviários e metroviários. Tais empresas passariam para a alíquota de 3%, porém, com a superveniência da Lei nº 13.202, de 2015, as mesmas continuarão sujeitas à CPRB pela alíquota de 2%.

Por fim, a mais recente inovação em relação ao tema consta da IN/RFB nº 1.599, publicada no DOU de 14 de dezembro deste ano, que prevê que as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional e que estejam sujeitas ao pagamento da CPRB deverão informar os valores relativos à referida contribuição em DCTF.

As empresas devem ficar atentas para todas essas alterações legais e normativas e, naquilo que tenham sido prejudicadas, avaliar as medidas cabíveis.

Matheus Monteiro Morosini é advogado e tesoureiro do IDTPR.

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